Quem tem direito ao auxílio-acidente

Tem direito o segurado do INSS que, depois de um acidente, ficou com uma sequela que reduz a capacidade para o trabalho que fazia. A lei também limita o benefício a algumas categorias de segurados.

Atualizado em . Conferido com a legislação e as páginas oficiais do INSS.

Os três requisitos

  1. Ser segurado do INSS na data do acidente, numa das categorias previstas em lei.
  2. Ter sofrido um acidente de qualquer natureza, dentro ou fora do trabalho.
  3. Ficar com sequela que, depois da consolidação das lesões, reduza a capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.

Quem avalia a sequela é a perícia médica do INSS. O regulamento considera a atividade que a pessoa exercia na data do acidente (Decreto nº 3.048/1999, art. 104, §8º).

Sem carência

O auxílio-acidente não exige número mínimo de contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 26, I).

Categorias com direito

A Lei nº 8.213/1991 (art. 18, §1º) reserva o auxílio-acidente a quatro categorias de segurados:

  • Empregado, urbano ou rural, inclusive quem é contratado por empresa de trabalho temporário.
  • Empregado doméstico, para acidentes a partir de 01/06/2015, segundo o INSS.
  • Trabalhador avulso, que presta serviço a várias empresas sem vínculo de emprego, com intermediação de sindicato ou de órgão gestor de mão de obra.
  • Segurado especial, como o produtor rural e o pescador artesanal que trabalham sozinhos ou em regime de economia familiar.

Quem não tem direito pelas regras atuais

O contribuinte individual (quem trabalha por conta própria) e o segurado facultativo não estão entre as categorias previstas. O INSS informa isso na página oficial do benefício.

O MEI também fica de fora: a página do gov.br que lista os benefícios previdenciários do microempreendedor individual não inclui o auxílio-acidente.

Quem já trabalhou de mais de uma forma deve olhar a situação na data do acidente. É ela que conta para o enquadramento.

Qualidade de segurado e período sem contribuir

É preciso ter qualidade de segurado na data do acidente. A lei mantém essa qualidade por um tempo mesmo sem contribuições, em situações definidas no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, o chamado período de graça.

O regulamento admite o auxílio-acidente para acidente ocorrido nesse período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas as demais condições (Decreto nº 3.048/1999, art. 104, §7º).

Trabalho sem carteira assinada

Pela lei, empregado é quem presta serviço de forma não eventual, com subordinação e mediante remuneração (Lei nº 8.213/1991, art. 11, I, a). A definição não depende do registro em carteira.

Sem o registro, porém, é preciso comprovar o vínculo e a atividade da época do acidente. Por isso, essa situação precisa de análise individual.

Perguntas frequentes

MEI tem direito ao auxílio-acidente?

Pelas regras atuais, não. A lista oficial de benefícios previdenciários do MEI no gov.br não inclui o auxílio-acidente, e o INSS informa que o contribuinte individual não tem direito a ele.

Quem estava desempregado na data do acidente pode ter direito?

Pode, se ainda mantinha a qualidade de segurado. O regulamento admite o benefício para acidente ocorrido no período de manutenção dessa qualidade, desde que atendidas as demais condições.

Empregada doméstica tem direito?

Sim, para acidentes a partir de 01/06/2015, segundo o INSS.

Fontes

Conteúdo informativo, sem vínculo com o INSS. Cada situação precisa de análise individual.

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Cada situação precisa de análise individual. O contato não substitui o pedido oficial ao INSS.