Os três requisitos
- Ser segurado do INSS na data do acidente, numa das categorias previstas em lei.
- Ter sofrido um acidente de qualquer natureza, dentro ou fora do trabalho.
- Ficar com sequela que, depois da consolidação das lesões, reduza a capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.
Quem avalia a sequela é a perícia médica do INSS. O regulamento considera a atividade que a pessoa exercia na data do acidente (Decreto nº 3.048/1999, art. 104, §8º).
Sem carência
O auxílio-acidente não exige número mínimo de contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 26, I).
Categorias com direito
A Lei nº 8.213/1991 (art. 18, §1º) reserva o auxílio-acidente a quatro categorias de segurados:
- Empregado, urbano ou rural, inclusive quem é contratado por empresa de trabalho temporário.
- Empregado doméstico, para acidentes a partir de 01/06/2015, segundo o INSS.
- Trabalhador avulso, que presta serviço a várias empresas sem vínculo de emprego, com intermediação de sindicato ou de órgão gestor de mão de obra.
- Segurado especial, como o produtor rural e o pescador artesanal que trabalham sozinhos ou em regime de economia familiar.
Quem não tem direito pelas regras atuais
O contribuinte individual (quem trabalha por conta própria) e o segurado facultativo não estão entre as categorias previstas. O INSS informa isso na página oficial do benefício.
O MEI também fica de fora: a página do gov.br que lista os benefícios previdenciários do microempreendedor individual não inclui o auxílio-acidente.
Quem já trabalhou de mais de uma forma deve olhar a situação na data do acidente. É ela que conta para o enquadramento.
Qualidade de segurado e período sem contribuir
É preciso ter qualidade de segurado na data do acidente. A lei mantém essa qualidade por um tempo mesmo sem contribuições, em situações definidas no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, o chamado período de graça.
O regulamento admite o auxílio-acidente para acidente ocorrido nesse período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas as demais condições (Decreto nº 3.048/1999, art. 104, §7º).
Trabalho sem carteira assinada
Pela lei, empregado é quem presta serviço de forma não eventual, com subordinação e mediante remuneração (Lei nº 8.213/1991, art. 11, I, a). A definição não depende do registro em carteira.
Sem o registro, porém, é preciso comprovar o vínculo e a atividade da época do acidente. Por isso, essa situação precisa de análise individual.
Perguntas frequentes
MEI tem direito ao auxílio-acidente?
Pelas regras atuais, não. A lista oficial de benefícios previdenciários do MEI no gov.br não inclui o auxílio-acidente, e o INSS informa que o contribuinte individual não tem direito a ele.
Quem estava desempregado na data do acidente pode ter direito?
Pode, se ainda mantinha a qualidade de segurado. O regulamento admite o benefício para acidente ocorrido no período de manutenção dessa qualidade, desde que atendidas as demais condições.
Empregada doméstica tem direito?
Sim, para acidentes a partir de 01/06/2015, segundo o INSS.
Fontes
- Lei nº 8.213/1991 (abre em nova aba)Planos de Benefícios da Previdência Social. Arts. 11, 15, 18 §1º, 19, 20, 21, 22, 26, 31, 59, 86, 103 e 124.
- Decreto nº 3.048/1999 (abre em nova aba)Regulamento da Previdência Social. Arts. 104 e 305, com redação do Decreto nº 10.410/2020.
- INSS: Auxílio-Acidente (abre em nova aba)Página do INSS sobre requisitos, documentos, perícia e encerramento do benefício. Publicada em 04/10/2023.
- gov.br: benefícios previdenciários do MEI (abre em nova aba)Lista de benefícios do MEI, sem o auxílio-acidente. Atualizada em 04/08/2025.
Conteúdo informativo, sem vínculo com o INSS. Cada situação precisa de análise individual.
