Entenda o motivo
Leia a decisão no Meu INSS antes de recorrer. Os requisitos do benefício ajudam a entender o que pode ter faltado:
- qualidade de segurado na data do acidente;
- categoria de segurado prevista em lei (quem tem direito);
- sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, avaliada na perícia (sequelas);
- documentos médicos e pessoais completos (documentos).
Recurso ordinário no INSS
- Prazo: 30 dias, contados da ciência da decisão (Decreto nº 3.048/1999, art. 305, §1º, II).
- Onde pedir: serviço "Recurso Ordinário (Inicial)", pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.
- Quem julga: a Junta de Recursos, primeira instância do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
- Custo: gratuito.
- Advogado: o INSS informa que não é obrigatório para recorrer.
O gov.br estima em média 30 dias corridos para a resposta do serviço. O INSS informa que o CRPS tem prazo de 365 dias para julgar recursos em geral.
O que reunir para o recurso
- A decisão do INSS e o número do pedido.
- Documentos médicos atualizados que mostrem a sequela e a redução da capacidade.
- Documentos que comprovem a atividade na data do acidente.
Outros caminhos
Também é possível fazer um novo pedido com documentos mais completos ou buscar a Justiça. A escolha depende do caso e precisa de análise individual.
Perguntas frequentes
Perdi o prazo de 30 dias. E agora?
Fora do prazo, o recurso administrativo fica comprometido. Pode haver outros caminhos, como um novo pedido, mas isso depende de análise individual.
Preciso de advogado para recorrer?
Não é obrigatório, segundo o INSS. Você pode apresentar o recurso pelo Meu INSS ou pelo 135.
Fontes
- gov.br: Apresentar Recurso Ordinário (Inicial) (abre em nova aba)Prazo de 30 dias, canais (Meu INSS e 135) e gratuidade. Atualizada em 19/08/2026.
- INSS: Recurso, dúvidas frequentes (abre em nova aba)Prazo contado da ciência da decisão, advogado não obrigatório e prazo de julgamento do CRPS. Atualizada em 17/04/2024.
- Decreto nº 3.048/1999 (abre em nova aba)Regulamento da Previdência Social. Arts. 104 e 305, com redação do Decreto nº 10.410/2020.
Conteúdo informativo, sem vínculo com o INSS. Cada situação precisa de análise individual.
