CAT: comunicação de acidente de trabalho

A CAT é a comunicação do acidente de trabalho à Previdência. A empresa ou o empregador doméstico deve fazê-la até o primeiro dia útil seguinte ao acidente.

Atualizado em . Conferido com a legislação e as páginas oficiais do INSS.

Prazo e responsabilidade

A empresa ou o empregador doméstico deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa (Lei nº 8.213/1991, art. 22).

O acidentado ou seus dependentes, e também o sindicato da categoria, recebem cópia da comunicação (art. 22, §1º).

Se a empresa não emitir

Na falta de comunicação pela empresa, a CAT pode ser feita pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública. Nesses casos, o prazo do primeiro dia útil não se aplica (art. 22, §2º).

A comunicação feita por outra pessoa não livra a empresa da responsabilidade por não ter comunicado (art. 22, §3º).

O que conta como acidente do trabalho

  • O acidente que acontece pelo exercício do trabalho (art. 19).
  • A doença profissional e a doença do trabalho (art. 20).
  • O acidente de trajeto e outras situações equiparadas (art. 21).

Não são consideradas doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente à idade, a que não produz incapacidade e, com exceções, a doença endêmica da região (art. 20, §1º).

CAT e auxílio-acidente

O auxílio-acidente vale para acidentes de qualquer natureza, então também existe para acidentes sem CAT, como os que acontecem fora do trabalho. Para acidentes de trabalho, a CAT ajuda a registrar a origem.

Perguntas frequentes

A empresa se recusou a emitir a CAT. O que fazer?

A lei permite que o próprio trabalhador, dependentes, o sindicato, o médico que atendeu ou uma autoridade pública façam a comunicação, sem o prazo do primeiro dia útil.

Fontes

Conteúdo informativo, sem vínculo com o INSS. Cada situação precisa de análise individual.

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