Prazo e responsabilidade
A empresa ou o empregador doméstico deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa (Lei nº 8.213/1991, art. 22).
O acidentado ou seus dependentes, e também o sindicato da categoria, recebem cópia da comunicação (art. 22, §1º).
Se a empresa não emitir
Na falta de comunicação pela empresa, a CAT pode ser feita pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública. Nesses casos, o prazo do primeiro dia útil não se aplica (art. 22, §2º).
A comunicação feita por outra pessoa não livra a empresa da responsabilidade por não ter comunicado (art. 22, §3º).
O que conta como acidente do trabalho
- O acidente que acontece pelo exercício do trabalho (art. 19).
- A doença profissional e a doença do trabalho (art. 20).
- O acidente de trajeto e outras situações equiparadas (art. 21).
Não são consideradas doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente à idade, a que não produz incapacidade e, com exceções, a doença endêmica da região (art. 20, §1º).
CAT e auxílio-acidente
O auxílio-acidente vale para acidentes de qualquer natureza, então também existe para acidentes sem CAT, como os que acontecem fora do trabalho. Para acidentes de trabalho, a CAT ajuda a registrar a origem.
Perguntas frequentes
A empresa se recusou a emitir a CAT. O que fazer?
A lei permite que o próprio trabalhador, dependentes, o sindicato, o médico que atendeu ou uma autoridade pública façam a comunicação, sem o prazo do primeiro dia útil.
Fontes
- Lei nº 8.213/1991 (abre em nova aba)Planos de Benefícios da Previdência Social. Arts. 11, 15, 18 §1º, 19, 20, 21, 22, 26, 31, 59, 86, 103 e 124.
Conteúdo informativo, sem vínculo com o INSS. Cada situação precisa de análise individual.
